sexta-feira, 24 de abril de 2009

Mais código

Apesar da crítica de Mello, parece que todos os seus argumentos a favor do código estadual foram derrubados pela procuradora Ana Lúcia, presente na audiência convocada pela senadora Ideli. “Se ele não concordava com o encontro por que foi? Ficamos lá durante três horas para termos certeza de que não sabemos escolher nossos representantes”, comentou um leitor do blog, que teria participado do encontro.

Segundo Blog do Damião, a Procuradoria da República em Santa Catarina despachou nesta quinta-feira, 23, para o Procurador Geral da República, a Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa ao Código Ambiental de Santa Catarina, assinado há uma semana pelo governador Luiz Henrique.
Abaixo, parte da ADIN escrita pelos nossos procuradores federais — Analúcia Hartmann, Darlan Airton Dias e Ricardo Kling Donini:

Assim, como ensina a pacífica jurisprudência e a doutrina pátrias, os Estados e o Distrito Federal podem tão somente suplementar a legislação federal em matéria ambiental, o que equivale a afirmar que as regras estaduais somente serão válidas se forem mais protetoras ao meio ambiente, assim aprimorando a obrigatória orientação federal. Ou seja, não é possível a flexibilização da legislação federal; ao contrário, serão plenamente válidas regras estaduais mais restritivas para uso dos recursos naturais.
Apenas a inexistência da legislação federal sobre matéria específica pode facultar aos Estados a competência plena para legislar em atendimento a suas peculiaridades (parágrafo 3° do art. 24 da Constituição).
Também quis o legislador constituinte espancar qualquer dúvida que pudesse surgir em relação a possíveis conflitos: no parágrafo 4º do mesmo artigo, determinou que a superveniência de legislação federal sobre a matéria suspende a vigência da legislação estadual, no que lhe for contrária. Ressaltou-se, portanto, a supremacia da legislação federal, que é válida para todo o território – geral – e que corresponde a um interesse público maior, de toda a sociedade nacional.
Tal disposição, além de estabelecer um sistema de cooperação federativa ampla para a proteção daqueles bens e direitos de toda a sociedade brasileira, inclui-se dentro do espírito de uma ordem constitucional que se optou pelo princípio do desenvolvimento sustentável e por um novo conceito de propriedade, aquela ligada à sua função sócio-ecológica.
Ora, matérias como meio ambiente, patrimônio cultural ou desenvolvimento urbano possuem importância para todo o país, razão suficiente para fundamentar o interesse na edição de normas gerais que orientem o desenvolvimento com preservação para todo o território e um padrão que corresponda a uma ordem legal nacional e racional.
Como será indicado nestas razões, a Lei nº 14.675, sancionada pelo Governador do Estado de Santa Catarina em 13 de abril do corrente ano – a qual instituiu o Código Ambiental de Santa Catarina -, afrontou abertamente tal dispositivo constitucional, contrariando dispositivos da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), da Lei nº 7661/88 (Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro) e da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). Além disso, ao desprezar princípios e normas constitucionais que orientam a necessidade de proteção ao meio ambiente e à qualidade de vida, afrontou o documento o art. 225, caput, da Constituição Federal e especialmente seu parágrafo 4º. Em suma, ao pretender editar uma lei de proteção ao meio ambiente, o Estado de Santa Catarina afrontou a ordem jurídica nacional e os engajamentos do Brasil para a proteção dos recursos naturais e da biodiversidade, assim colocando em risco os ecossistemas de seu território, criando instabilidade jurídica e desconsiderando as peculiaridades que fazem do Estado um palco para tragédias como as inundações e desmoronamentos ocorrido nos últimos meses de 2008 e a seca que assola dezenas de municípios do oeste no início de 2009″.

O documento integral está no Documentos Catarinenses.

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